A responsabilidade civil, nos termos dos arts . 186, 187, 927 e 944, do CC, pressupõe a existência concomitante do dano, da conduta do agente, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, a culpa do agressor. Ausente qualquer elemento, restará afastada a responsabilidade civil. E para a caracterização de dano moral necessária a demonstração de dano e prejuízo à honra, dignidade, imagem ou qualquer outro bem jurídico de ordem extrapatrimonial, a teor do art. 5º, V e X da CF . Todavia, o reclamante não logrou comprovar ter sido vítima de destratos e de tratamento hostil por parte de seu superior hierárquico, tampouco provou ter sido submetido a cumprimento de jornada de trabalho extenuante. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento no particular. (TRT-2 – ROT: 10009211220245020521, Relator.: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA, 3ª Turma – Cadeira 4)