Improcedente a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, pois formalizado de próprio punho pela empregada sem comprovação de vício de consentimento ou coação, e tendo a ruptura contratual ocorrido por sua iniciativa. Indeferido o pedido de estabilidade acidentária e indenização substitutiva, por ausência de afastamento previdenciário formal e percepção de auxílio-doença acidentário, requisitos do art . 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378, II, do TST, sendo que o pedido de demissão válido implica renúncia a eventual estabilidade. Mantido o valor fixado a título de indenização por danos morais, por ser proporcional à lesão superficial e às medidas adotadas pela empresa. Recurso ordinário da reclamante desprovido . (TRT-2 – ROT: 10002881020265020463, Relator.: CANDIDA ALVES LEAO, 2ª Turma – Cadeira 5)