Na relação de emprego o trabalhador – via de regra, concorre apenas com a sua força de trabalho, e o empregador entra com espaço, bens, recursos materiais e equipamentos, já que e o empreendedor e como tal lhe cabe organizar os fatores de produção com vistas a realizar os fins da atividade econômica por ele encetada. O empregado, em vista da sua condição subordinada e economicamente dependente, não pode correr riscos que são inerentes ao negócio. Nesse sentido, sempre que o empregado tiver que entrar com bens próprios (p. ex. veículo, instrumentos de trabalho etc), deve ser ressarcido pelo uso e desgaste desses equipamentos, sob pena de sofrer redução salarial e patrimonial, com ilegal transferência para si dos riscos do empreendimento econômico, o que é inconcebível na relação empregatícia. In casu, o reclamante, para a execução do contrato de trabalho (era promotor de vendas), colocou à disposição do empregador veículo ciclomotor próprio, cuja manutenção e desgaste deveria ser reembolsado pelo empregador. Esse fato está provado nos autos, desde logo pelo alegado desconhecimento do preposto.. Com efeito, o desconhecimento do preposto sobre fatos da causa efetivamente importa confissão eis que, nos moldes do artigo 843 da CLT, e seu parágrafo único, as partes devem estar presentes em audiência para depor, facultando-se “ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente”. Destarte, deveria a ré, em juízo, cuidar de nomear preposto conhecedor das questões fáticas controvertidas, inclusive por boa-fé processual, eis que a oitiva da parte tem justamente por escopo extrair-se a confissão, motivo pelo qual impõe-se, diante da ausência de outras provas, é de se reconhecer a tese do demandante. Não bastasse, o demandante juntou os documentos de ids. 861d827 e d7e440e, que comprovam os gastos com a moto. Desse modo, e diante de tal realidade fática, vale reiterar que as despesas do obreiro implicaram a transferência para o autor de custos do empreendimento que cabem à ré. É inconteste que é o empregador quem arca com os riscos e, obviamente, também com os custos da atividade econômica por ele explorada. Neste sentido, Mauricio Godinho Delgado, comentando o caput do artigo 2º da CLT, ensina: “Na verdade, o que ocorre é que a letra do enunciado celetista (riscos da atividade econômica) não corresponde à específica intenção da norma, nem à plena noção jurídica dos riscos que pertinem à posição jurídica do empregador no âmbito da relação de emprego. Ao se referir à ideia de riscos, o que pretende a ordem justrabalhista é traduzir a ideia de responsabilização do empregador pelos custos e resultados do trabalho prestado, além da responsabilização pela sorte de seu próprio empreendimento (…)” (in DELGADO, Mauricio Godinho; “Curso de Direito do Trabalho”, 5ª edição, Ed. LTr, São Paulo, 2006). Recurso obreiro provido neste ponto. (TRT DA 2ª REGIÃO; PROCESSO: 1001782-26.2023.5.02.0717; DATA: 12-06-2024; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª TURMA – CADEIRA 4 – 4ª TURMA; RELATOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS)