Diferença salarial. Desvio de função. Indeferimento

No caso dos autos, o reclamante foi contratado para prestar serviços de porteiro noturno, não tendo comprovado o desempenho de outra função, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A partir do cotejo da prova oral produzida nos autos, não restou demonstrado o desempenho pelo autor das atividades de vigilante patrimonial, tampou comprovado o labor em situação periculosa. RECURSO IMPROVIDO.(TRT-5 – ROT: 00005299120255050191, Relator.: ANGELICA DE MELLO FERREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2026, Quarta Turma – Gab. Des. Angélica de Mello Ferreira)

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