A cláusula oitava da CCT 2023/2024, ao fixar valores distintos de vale-alimentação com base na filiação sindical, afronta os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, I, da CF) e da liberdade sindical (art. 8º, III e V, da CF). A diferenciação de benefícios para empregados filiados e não filiados representa uma forma indireta de compulsoriedade sindical, violando o direito à livre associação . A negociação coletiva, embora reconhecida constitucionalmente (art. 7º, XXVI, da CF), não pode estabelecer condições que induzam à filiação compulsória ou que desrespeitem direitos fundamentais de indisponibilidade absoluta. Cláusula inválida para o caso concreto. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido . Recurso adesivo do sindicato conhecido e prejudicado. (TRT-10 – ROT: 00011825720235100019, Relator.: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO, Data de Julgamento: 02/04/2025, 3ª Turma)