Direito do Trabalho. Ação Trabalhista. Acidente de trabalho. Dano moral . Recurso Ordinário. Provimento parcial

I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a reclamada ao pagamento de verbas trabalhistas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita e em decisão surpresa; (ii) determinar se houve acidente de trabalho e se a reclamada é responsável pelo pagamento de indenizações por danos morais e materiais; (iii) estabelecer se a reclamante tem direito à gratificação de função pelo exercício do cargo de gerente; (iv) definir se as comissões devem ser integradas ao salário para cálculo de outras verbas; (v) determinar se a reclamada deve pagar multa por descumprimento de ordem de reintegração e se ambas as partes devem arcar com honorários advocatícios sucumbenciais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não incorre em julgamento extra petita ou decisão surpresa, uma vez que a tese de defesa da reclamada aventou a culpa exclusiva da vítima e a matéria foi analisada em conjunto com as provas e os pedidos da inicial. 4. O acidente de trabalho foi causado por culpa exclusiva da reclamante, que sentou em um banco com defeito, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade da reclamada em relação às indenizações por danos morais e materiais . 5. A reclamante não tem direito à gratificação de função. 6. As comissões devem ser integradas ao salário para cálculo de férias e 13º salário, conforme demonstrado nos demonstrativos de pagamento . 7. A reclamada deve pagar indenização por danos morais em razão da dispensa da reclamante durante o tratamento de saúde, uma vez que a empresa tinha conhecimento do acidente e da necessidade de tratamento, mas dispensou a empregada, dificultando a continuidade do tratamento. 8. A sentença deve ser mantida quanto à condenação da reclamada ao pagamento de multa por descumprimento de ordem de reintegração . 9. A reclamante deve arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Recurso da reclamada provido parcialmente; recurso da reclamante não provido. Tese de julgamento: A culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho afasta o nexo causal e a responsabilidade do empregador. A dispensa de empregado durante tratamento de saúde, em razão de acidente de trabalho, pode ensejar indenização por danos morais. O beneficiário da justiça gratuita sucumbente na demanda deve arcar com honorários sucumbenciais, mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT . Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 2º; CF/88, art. 5º, LIV e LV; Lei 8.213/91, art . 21, I, e 118; CC, arts. 186, 927 e 945. Jurisprudência relevante citada: STF – RHC-120351-AgR/ES; TST – Ag-RR: 731002120095030080; TST – RR: 210200720175040522; ADI 5766. (TRT-18 – ROT: 00105000920245180051, Relator.: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 25/02/2026, 2ª TURMA – Gab . Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque)

O Sincovaga Notícias é o portal do Sincovaga SP, que mantém parcerias estratégicas com renomados veículos de comunicação, replicando, com autorização, conteúdos relevantes para manter os empresários do varejo de alimentos e o público em geral bem informados sobre as novidades do setor e da economia.