1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, inconformada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, rescisão indireta e reconhecimento de vínculo em período anterior ao registro, reconhecendo, por outro lado, o pedido de demissão . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita; (ii) determinar se a reclamante faz jus ao adicional por acúmulo de função, horas extras e intervalo intrajornada; (iii) estabelecer se é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de julgamento extra petita, pois a exclusão da parte supostamente viciosa ou a reforma do julgamento seria analisada no mérito. 4. Conclui-se que o ordenamento jurídico pátrio não prevê o pagamento de adicional salarial para o exercício de múltiplas tarefas dentro da mesma jornada de trabalho e para o mesmo empregador, sendo aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, uma vez que a reclamante não indicou a existência de qualquer previsão normativa, além de não haver produção de prova robusta capaz de demonstrar que a reclamante exercia atividades de maior complexidade ou estranhas ao contrato . 5. Considera-se que a reclamada não tinha obrigação legal de controlar a jornada da reclamante por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico, afastando-se a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, sendo ônus da reclamante comprovar a realização de horas extras e a supressão do intervalo, do qual não se desincumbiu, uma vez que a prova oral produzida foi frágil e insuficiente para demonstrar a rotina de trabalho alegada.6. Entende-se que, não comprovada a falta grave patronal a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, e considerando que a autora manifestou inequivocamente seu desejo de não mais prestar serviços, a consequência lógico-jurídica é o reconhecimento de que a resilição do contrato se deu por iniciativa da reclamante . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1 . O julgamento extra petita não conduz, necessariamente, à nulidade da sentença, sendo suficiente a subtração da parte supostamente excedente ou a adequação do julgado aos limites da lide pela Instância Revisora. 2. O exercício de múltiplas tarefas dentro da mesma jornada de trabalho e para o mesmo empregador não enseja o pagamento de adicional salarial, na ausência de previsão legal ou normativa. 3 . A ausência de controle de jornada pela reclamada afasta a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, incumbindo ao reclamante o ônus da prova. 4. A ausência de falta grave patronal e a manifestação inequívoca do desejo do empregado de não mais prestar serviços ensejam o reconhecimento do pedido de demissão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts . 456, 483, 74, § 2º; CPC, arts. 141, 373, 492, 818. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338; TST, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) nº 1000165-43.2018 .5.00.0000. (TRT-2 – ROT: 10006282920255020320, Relator.: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA, 3ª Turma – Cadeira 4)