Recurso interposto contra sentença que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, reputou válido o pedido de demissão do reclamante e indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de comissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve restrição ao uso do banheiro; (ii) determinar se ocorreu assédio moral; (iii) estabelecer a validade do pedido de demissão; (iv) verificar o direito às diferenças de comissões . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restrição ao uso do banheiro por parte da empresa foi comprovada por meio de depoimento testemunhal. 4 . O assédio moral foi configurado pela cobrança excessiva de metas e exposição dos resultados dos funcionários em grupos de WhatsApp e reuniões. 5. A exposição dos resultados dos funcionários em grupos de WhatsApp e reuniões configura conduta que acarreta a quebra de obrigações contratuais. 6 . A conduta da empresa enquadra-se nas hipóteses de rescisão indireta previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. 7. A empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento correto das comissões, sendo devido o pagamento de diferenças. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, como a restrição ao uso do banheiro e a exposição dos resultados dos funcionários, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho . 2. A falta de comprovação do pagamento correto das comissões por parte do empregador enseja o pagamento das diferenças. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483; e art . 818, II. Jurisprudência relevante citada: Não consta no acórdão. (TRT-5 – RORSum: 00012835220245050196, Relator.: DEBORA MARIA LIMA MACHADO, Primeira Turma – Gab. Des. Débora Maria Lima Machado)