Agravos de Petição interpostos pelo Sindicato dos Trabalhadores (exequente) e pela Companhia Brasileira de Distribuição (executada), em face de sentença que reconheceu como correto o piso salarial dos movimentadores de mercadoria em geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 . Há 3 questões em discussão: (i) definir se é devido o piso salarial dos movimentadores de mercadorias que utilizam empilhadeiras e transpaleteiras; (ii) estabelecer se o título executivo é inexigível em razão da ausência de liquidação prévia; (iii) determinar se o título executivo é inexigível por falta de inclusão do sindicato do comércio no polo passivo da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se provê o recurso do exequente, pois não há provas nos autos de que o autor utilizava empilhadeira ou transpaleteira no exercício da função de Conferente de Carga e Descarga . 4. Rejeita-se a preliminar de inexigibilidade do título executivo arguida pela executada, visto que a condenação ao pagamento de diferenças salariais demonstra a certeza do título executivo, bem como a liquidação e a prova da titularidade do crédito foram devidamente comprovadas. 5. Rejeita-se a preliminar de inexigibilidade do título pela não inclusão do Sindicato do Comércio no polo passivo da ação, porquanto a questão da representatividade sindical já foi decidida na ação principal, não sendo passível de rediscussão em sede de execução, diante da coisa julgada . 6. Afasta-se a alegação de que o autor não está incluso na categoria diferenciada, uma vez que a exceção prevista no registro sindical não se aplica ao caso, e a questão da inclusão do autor e sua representatividade já foram reconhecidas em decisão transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso do exequente não provido. Recurso da executada não provido. Teses de julgamento: O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito é do autor, nos termos do art. 818, I, da CLT .A condenação ao pagamento de diferenças salariais demonstra a certeza do título executivo.A questão da representatividade sindical decidida na ação principal não é passível de rediscussão em sede de execução, em respeito à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, art . 509, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 374 do C. TST. (TRT-2 – AP: 10003361120255020040, Relator.: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma – Cadeira 3)