Direito do Trabalho. Execução individual de sentença coletiva. Abrangência subjetiva do título executivo. Categoria profissional diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias . Ausência de comprovação do exercício das atividades típicas. Extinção da execução. Recurso desprovido

I . Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução individual fundada em título executivo formado em ação civil pública ajuizada por sindicato de categoria profissional diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias. A exequente sustenta que seria beneficiária da condenação coletiva e que os efeitos da decisão deveriam alcançar todos os empregados da empresa executada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a trabalhadora (inspetora de qualidade) está abrangida pelo título executivo coletivo formado em ação civil pública que reconheceu direitos decorrentes do enquadramento sindical da categoria profissional diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias . III. Razões de decidir O título executivo coletivo delimitou expressamente que a condenação alcança apenas empregados que efetivamente desempenham atividades próprias da categoria diferenciada de movimentação de mercadorias. Nos termos do art. 511, § 3º, da CLT, o enquadramento em categoria profissional diferenciada depende do exercício de profissão ou função específica regulada por estatuto próprio, independentemente da atividade econômica do empregador . A Lei nº 12.023/2009 disciplina as atividades típicas da categoria, como carga, descarga, arrumação, ensaque, empilhamento e transporte de mercadorias. Os elementos probatórios dos autos, especialmente auto de constatação realizado por oficial de justiça em processo correlato, indicam que a atividade da exequente (inspeção de qualidade) consiste na verificação de avarias em peças após reclamações de clientes, sem realização de atividades típicas de movimentação de mercadorias. Ausente prova do exercício das atividades próprias da categoria profissional diferenciada contemplada no título executivo coletivo, não há título executivo judicial em favor da trabalhadora . IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu a execução individual. Tese de julgamento: “Um . O título executivo coletivo decorrente de ação civil pública que reconhece direitos de categoria profissional diferenciada alcança apenas os trabalhadores que comprovem o exercício das atividades típicas da categoria. Dois. A ausência de prova do desempenho de atividades próprias da movimentação de mercadorias afasta a incidência subjetiva da coisa julgada coletiva e impede a execução individual do título.” Dispositivos relevantes citados: CLT, art . 511, § 3º; Lei nº 12.023/2009. (TRT-2 – AP: 10011558420255020221, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma – Cadeira 3)

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