A Constituição Federal, ao regulamentar a respeito dos direitos sociais indisponíveis assegurados aos trabalhadores, embora tenha tratado com especial apreço as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, não proibiu que os trabalhadores desempenhassem as suas atividades laborais nos domingos e nos feriados, mormente quando evidenciadas as condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, que tornem indispensáveis a continuidade do serviço . Neste contexto, antes da vigência da Lei nº 11.603/2007, que acrescentou o artigo 6º-A à Lei nº 10.101/2000, a permissão para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em domingos e feriados já estava sujeita à autorização em convenção coletiva de trabalho. Sendo assim, o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de reconhecer que o funcionamento dos estabelecimentos comerciais em geral em domingos e feriados está condicionado ao atendimento de dois requisitos obrigatórios, a saber, a autorização por meio de convenção coletiva de trabalho e a observância do que dispuser a lei municipal . Dito isto, no caso dos autos, apesar do trabalho no Domingo de Páscoa, 31/03/2024, ter previsão em convenção coletiva de trabalho e observar o disposto na legislação local, as condutas praticadas pelos Reclamados, consistentes em exigir que os seus empregados laborassem na referida data, sem o procedimento previsto na cláusula décima oitava, alínea a, da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, não podem ser consideradas lícitas. Para tanto, é válido ser ressaltado que os Reclamados não comprovaram a elaboração de um termo de adesão preenchido com a identificação e a assinatura dos empregados que anuíram com o labor no Domingo de Páscoa, muito menos comprovaram o protocolo do referido termo de adesão no sindicato laboral com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data de 31/03/2024. Por esta razão, de rigor se faz a manutenção da condenação dos Reclamados ao pagamento da multa prevista na cláusula trigésima sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, principalmente, em atenção ao princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva e ao direito dos trabalhadores do reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho. Recurso dos Réus não provido . (TRT-9 – ROT: 00005982120245090653, Relator.: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/08/2025, 4ª Turma)