Direito do Trabalho. Multa convencional por violação ao disposto na Cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho. Exigência patronal de labor dos empregados no domingo de Páscoa sem observância dos requisitos convencionais

Decisões Judiciais

A Constituição Federal, ao regulamentar a respeito dos direitos sociais indisponíveis assegurados aos trabalhadores, embora tenha tratado com especial apreço as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, não proibiu que os trabalhadores desempenhassem as suas atividades laborais nos domingos e nos feriados, mormente quando evidenciadas as condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, que tornem indispensáveis a continuidade do serviço . Neste contexto, antes da vigência da Lei nº 11.603/2007, que acrescentou o artigo 6º-A à Lei nº 10.101/2000, a permissão para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em domingos e feriados já estava sujeita à autorização em convenção coletiva de trabalho. Sendo assim, o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de reconhecer que o funcionamento dos estabelecimentos comerciais em geral em domingos e feriados está condicionado ao atendimento de dois requisitos obrigatórios, a saber, a autorização por meio de convenção coletiva de trabalho e a observância do que dispuser a lei municipal . Dito isto, no caso dos autos, apesar do trabalho no Domingo de Páscoa, 31/03/2024, ter previsão em convenção coletiva de trabalho e observar o disposto na legislação local, as condutas praticadas pelos Reclamados, consistentes em exigir que os seus empregados laborassem na referida data, sem o procedimento previsto na cláusula décima oitava, alínea a, da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, não podem ser consideradas lícitas. Para tanto, é válido ser ressaltado que os Reclamados não comprovaram a elaboração de um termo de adesão preenchido com a identificação e a assinatura dos empregados que anuíram com o labor no Domingo de Páscoa, muito menos comprovaram o protocolo do referido termo de adesão no sindicato laboral com uma antecedência mínima de cinco dias em relação à data de 31/03/2024. Por esta razão, de rigor se faz a manutenção da condenação dos Reclamados ao pagamento da multa prevista na cláusula trigésima sexta da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, principalmente, em atenção ao princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva e ao direito dos trabalhadores do reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho. Recurso dos Réus não provido . (TRT-9 – ROT: 00005982120245090653, Relator.: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/08/2025, 4ª Turma)

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