CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empresa e empregado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação trabalhista, com preliminar de não conhecimento do recurso obreiro por ausência de dialeticidade. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamada deve ser conhecido; (ii) definir se as patologias do reclamante (transtornos do joelho, lumbago com ciática, tendinopatia e bursite) possuem nexo com as atividades laborais para caracterizar doença ocupacional; (iii) estabelecer o valor da indenização por danos morais; (iv) determinar a base de cálculo da pensão por danos materiais e (v) estabelecer a natureza jurídica da “ajuda de custo” e os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada por ausência de dialeticidade, suscitada pelo reclamante. 4. Reconhece-se a existência de doença ocupacional com nexo concausal, com base em laudo pericial que concluiu pelo nexo entre as patologias e as atividades do reclamante como fiscal de loja. 5. O dano moral foi mantido no valor fixado na sentença, considerando a extensão do dano, as condições das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. A base de cálculo da pensão mensal deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador e o percentual de 35,7% de incapacidade funcional apontado no laudo pericial, em atenção ao princípio da restitutio in integrum. 7. A “ajuda de custo” possui natureza salarial, mas foi reformada a sentença para excluir a condenação, uma vez que a verba já integrava a remuneração do reclamante. 8. Os honorários sucumbenciais foram mantidos em 10%, considerando-se os critérios estabelecidos no art. 791-A da CLT . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Rejeitada a preliminar e, no mérito, recurso da reclamada parcialmente provido e recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . O nexo concausal entre as doenças e as atividades laborais do reclamante, comprovado por laudo pericial, caracteriza a doença ocupacional e o dever de indenizar. 2. A base de cálculo da pensão mensal deve ser a última remuneração do empregado, em observância ao princípio da restitutio in integrum e ao percentual de incapacidade apurado em perícia. 3 . A verba denominada “ajuda de custo” que integra a remuneração do trabalhador não enseja condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, § 1º; Lei nº 8.213/91, art . 21, I; Código Civil, arts. 949 e 950; CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, art. 791-A; Súmula nº 422 do TST . Jurisprudência relevante citada: TST – Ag-RR: 00000197920165050131; TST – RR: 00006541120165170007; TST – RR: 0000021-39.2023.5.06 .0143. (TRT-6 – ROT: 00003314620255060411, Relator.: FABIO ANDRE DE FARIAS, Terceira Turma)