Configurada a dispensa do empregado portador de doença grave, no período do afastamento previdenciário, com laudo pericial considerando-o inapto, nos termos do item f, do Quadro II, da NR-30, impõe-se a reintegração do trabalhador e demais parcelas dela decorrentes consignadas no comando sentencial . DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . O valor da indenização por dano moral deve guardar proporção e razoabilidade com o dano causado (art. 944 do CC), sopesando, ainda, outros fatores como gravidade e extensão do dano (cancelamento indevido do plano de saúde no curso do contrato de trabalho), a repercussão da ofensa (impossibilidade de acesso ao tratamento), a posição social/econômica das partes, a intensidade do ânimo de ofender (o interstício em que o autor ficou impossibilitado de usufruir do plano), a culpa ou dolo o caráter educacional da medida (inciso X do art. 5º, da CFB c/c art. 223-G da CLT), sem contudo resultar em enriquecimento sem causa do ofendido . Considerando as variáveis, mantém-se a sentença. Recurso empresarial conhecido e desprovido. (TRT-20 00006700320245200006, Relator.: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/05/2025, Data de Publicação: 02/06/2025)