1 . O Reclamante interpôs recurso ordinário contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos em face da Recorrida. O Recorrente alega acúmulo de função, danos morais decorrentes de risco ergonômico e ausência de EPIs, dano moral pela promessa frustrada de promoção e direito ao adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há quatro questões em discussão: (i) definir se as tarefas de descarga manual de caminhões, troca de baterias de transpaleteiras e emissão de notas fiscais, cumulativamente exercidas pelo reclamante, configuram acúmulo de função; (ii) determinar se houve dano moral decorrente de risco ergonômico e por ausência de EPIs; (iii) verificar se a promessa frustrada de promoção enseja dano moral indenizável; e (iv) estabelecer se o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral não demonstrou de forma inequívoca o acúmulo de funções alegado pelo reclamante, sendo que o depoimento da testemunha não confirmou o exercício de tarefas diversas e incompatíveis com a função contratada . 4. As atividades descritas na petição inicial e no laudo pericial, embora possam exigir esforço físico, não se mostraram totalmente dissociadas da função de conferente em um contexto logístico, especialmente diante da ausência de previsão normativa ou contratual específica. 5. A ausência de comprovação de um dano concreto, de lesão física ou abalo psicológico significativo decorrente do risco ergonômico e da alegada ausência de EPIs, impede a configuração de dano moral indenizável . 6. A ausência de prova documental ou testemunhal robusta que corrobore a existência de uma promessa concreta e vinculante de promoção, capaz de gerar legítima expectativa e frustração indenizável, impossibilita o acolhimento do pleito de dano moral. 7. O laudo pericial concluiu pela salubridade do ambiente de trabalho, atestando que o reclamante não esteve exposto a níveis de ruído ou calor superiores aos limites de tolerância, e que o eventual manuseio de baterias lacradas não configurava exposição a riscos significativos . 8. A ausência de registros de entrega de EPIs, por si só, não impõe o direito ao adicional de insalubridade quando a perícia técnica conclui pela inexistência de danos ao trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura acúmulo de função a exigência de tarefas complementares ou compatíveis com a função principal, ainda que demandem algum esforço adicional, se não houver alteração substancial das atribuições que configurem atividades significativamente distintas e de maior complexidade, sem a devida contraprestação. 2 . A configuração de dano moral decorrente de risco ergonômico e alegada ausência de EPIs exige a comprovação de um dano efetivo ou de uma conduta patronal negligente que atente contra a dignidade da pessoa humana. 3. O dano moral decorrente de promessa de promoção não cumprida necessita de prova robusta da existência de uma promessa concreta e vinculante, cuja frustração gere abalo moral indenizável, e não mera expectativa ou aborrecimento. 4 . A ausência de comprovação de condições insalubres por meio de perícia técnica afasta o direito ao adicional de insalubridade, quando a atividade não exigir entrega de EPIs para o seu exercício. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único, art. 157, art . 191; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 289. (TRT-18 – RORSum: 00121076420245180081, Relator.: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 10/03/2026, 1ª TURMA – Gab . Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis)