O ordenamento jurídico brasileiro permite variações nas funções do empregado, sem que isso configure alteração contratual ou acúmulo de funções, conforme o art. 465 da CLT. O acúmulo de funções que enseja reparação salarial ocorre quando o trabalhador exerce, concomitantemente, tarefas incompatíveis com as originais, configurando carga ocupacional superior à da função inicial. Cabia ao autor comprovar o alegado acúmulo/desvio de função, mas de tal ônus não desincumbiu a contento, porquanto a prova testemunhal foi divergente quanto ao tema . (TRT-3 – ROT: 00100737520255030186, Relator.: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES, Data de Julgamento: 27/01/2026, 05ª Turma)