Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Acúmulo de função. Valoração da prova oral . Horas extras. Validade dos controles de ponto e banco de horas. Intervalo intrajornada. Danos morais . Ausência de prova. Recurso desprovido. I.

Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto às alegações de desvio funcional, invalidade dos controles de jornada e lesão extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de função apto a ensejar diferenças salariais e se válida a desconsideração da prova testemunhal; (ii) estabelecer se são válidos os controles de ponto, o regime de compensação de jornada e se há direito a horas extras e intervalo intrajornada; (iii) determinar se as condições de trabalho narradas configuram dano moral indenizável . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O exercício de atividades diversas, quando compatíveis com a função contratada, não caracteriza acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT . 4.O ônus de comprovar o acúmulo de função incumbe ao empregado, conforme arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não tendo o reclamante se desincumbido desse encargo. 5 .A valoração da prova oral observa o princípio da imediatidade, prevalecendo a percepção do juízo de primeiro grau quanto à credibilidade da testemunha, ausentes elementos que infirmem tal conclusão. 6.Os controles de ponto apresentados com variação de horários gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 338 do TST, não elidida por prova robusta em contrário. 7 .A prova testemunhal confirma, ainda que parcialmente, o registro das horas extras, inclusive com anotação posterior pelo setor de recursos humanos quando necessário. 8.O regime de compensação de jornada é válido quando pactuado por acordo individual, conforme art. 59 da CLT, especialmente após a Lei nº 13 .467/2017. 9.Compete ao empregado demonstrar diferenças de horas extras, ainda que por amostragem, ônus do qual não se desincumbiu. 10 .A prestação de horas extraordinárias e o pagamento de adicional de insalubridade não geram, por si sós, dano moral, sendo necessária prova de efetiva lesão à esfera pessoal do trabalhador. 11.O dano moral não se presume, exigindo demonstração de prejuízo concreto ao convívio social ou projeto de vida, o que não ocorreu no caso. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O desempenho de atividades compatíveis com a função contratada não configura acúmulo de função. 2 . Controles de ponto com registros variáveis possuem presunção relativa de veracidade, cabendo ao empregado demonstrar sua invalidade. 3. O regime de compensação de jornada é válido quando ajustado por acordo individual após a Reforma Trabalhista. 4 . O dano moral exige prova concreta de lesão extrapatrimonial, não sendo presumido pela mera irregularidade trabalhista”. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 59, §§ 2º, 5º e 6º, 74, § 2º, 456, parágrafo único, 818; CPC, art. 373, I; CF/1988, art . 7º, XIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TST, Súmula nº 85. (TRT-6 – ROT: 00006609420255060011, Relator.: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO, Segunda Turma)

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