1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista que versava, dentre outros, sobre pagamento de horas extras, adicional de periculosidade por uso de motocicleta, indenização por gastos com veículo e guarda de materiais, e acúmulo de função. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita quanto à jornada de trabalho; (ii) estabelecer se a prova oral e a confissão ficta do preposto são suficientes para invalidar os registros de jornada e comprovar o labor extraordinário; (iii) determinar a aplicabilidade do adicional de periculosidade para promotor de vendas que utiliza motocicleta, à luz da jurisprudência vinculante do TST; (iv) verificar a existência de prejuízos materiais indenizáveis pelo uso de veículo e residência para guarda de materiais. III . RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgamento não ultrapassa os limites da lide quando a decisão baseia-se em elementos contidos nos autos e na valoração probatória dentro da causa de pedir apresentada, não configurando decisão surpresa. 4 . Os controles de jornada com horários variáveis, não impugnados especificamente pelo autor e corroborados pela dinâmica contratual, possuem presunção de veracidade que prevalece sobre prova oral contraditória ou insuficiente. 5. A ausência de prova de prejuízo efetivo ou de determinação empresarial para o armazenamento de materiais em residência torna indevida a pretensão de indenização por danos materiais. 6 . O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável, garantindo o adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas para o exercício de suas atividades, conforme tese fixada pelo TST em precedente vinculante (Tema 101/TST). 7. A prova testemunhal confirma a necessidade da utilização de motocicleta pelo reclamante para o desempenho das funções externas, o que atrai a incidência do adicional de periculosidade sobre a remuneração . 8. A existência de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas apenas em juízo não constitui fato gerador para a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. IV . DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e assegura o adicional de periculosidade ao empregado que utiliza motocicleta em vias públicas para o exercício da atividade laboral . 2. A utilização do veículo próprio para o trabalho, quando compensada por ajuda de custo e fornecimento de combustível, não gera direito a indenização complementar se não comprovada a existência de despesas excedentes e o efetivo prejuízo. 3. O pagamento de diferenças rescisórias reconhecidas apenas por sentença não autoriza a incidência das multas previstas nos arts . 467 e 477 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 193, § 4º, 456, parágrafo único, 467 e 477, §§ 6º e 8º; CPC, arts. 141, 492 e 927, V . Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 101 (RR-0000229-71.2024.5.21 .0013); TST, Tema 164 (RRAg-0000492-45.2022.5.05 .0102). 9. Recursos ordinários parcialmente providos. (TRT-5 – ROT: 00004738020255050022, Relator.: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA, Quinta Turma – Gab . Des. Tânia Magnani)