1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condenou à devolução de valores descontados a título de contribuição assistencial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, com base em acordos coletivos, sobre trabalhadores não filiados ao sindicato. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição assistencial, prevista em acordo ou convenção coletiva, é devida por todos os integrantes da categoria, associados ou não ao sindicato. 4. A cobrança da contribuição assistencial é legítima, pois visa a custear a atuação sindical em benefício de toda a categoria, conforme art . 513, e, da CLT e Súmula 86 deste Regional. 5. Não há afronta à liberdade de associação ou filiação sindical, pois a concentração dos custos da organização sindical não pode recair apenas sobre os filiados. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamada provido. Tese de julgamento: A contribuição assistencial, prevista em norma coletiva e aprovada em assembleia, é devida por todos os integrantes da categoria, filiados ou não ao sindicato, não violando a liberdade de associação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art . 513, a e e; CF/1988, art. 8º, IV e V. Jurisprudência relevante citada: Súmula 86 deste Regional. (TRT-4 – ROT: 00205426720235040011, Data de Julgamento: 25/10/2025, 2ª Turma)