CASO EM EXAME 1 . Ação Trabalhista que discute o pedido de plus salarial por acúmulo de funções, em razão do exercício de atividades adicionais às originalmente contratadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se as atividades desempenhadas pelo empregado caracterizam acúmulo de função, ensejando o pagamento de plus salarial . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregado faz jus ao plus salarial por acúmulo de funções no caso de alteração contratual lesiva, quando lhe são acometidas tarefas alheias àquelas contratadas, que demandem maior experiência e responsabilidade. 4 . Tarefas inseridas no contrato de trabalho, desempenhadas dentro da mesma jornada de trabalho, de maneira concomitante, não exigindo maior esforço e complexidade, tampouco superando as condições físicas do empregado, não caracterizam acúmulo de função. 5. O exercício de serviço compatível com a função do autor que não gera sobrecarga de trabalho não configura o alegado acúmulo de função passível de pagamento de plus salarial, em face do que dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT . 6. A declaração do reclamante de que todas as funções eram desempenhadas por todos os empregados confirma que tais atividades estavam inseridas na dinâmica de trabalho da equipe desde o início do pacto, inserindo-se no jus variandi do empregador e no dever de colaboração. 7. A condução do veículo da equipe para o local de trabalho, por si só, não caracteriza a função de motorista profissional, sendo acessória à atividade principal de instalador . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1 . O acúmulo de funções, para fins de pagamento de plus salarial, configura-se quando há alteração contratual lesiva, com o acréscimo de tarefas que demandem maior experiência e responsabilidade, não abrangendo as atividades inerentes e compatíveis com a função original. 2. O exercício de atividades dentro da mesma jornada, sem exigir maior esforço ou complexidade, não caracteriza acúmulo de função. 3 . O jus variandi do empregador permite a alteração de tarefas dentro da mesma função, desde que não configurem desvio ou acúmulo”. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único. DIREITO DO TRABALHO . RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, inconformada com a sentença que acolheu parcialmente a tese da parte reclamante, condenando-a ao pagamento de horas extras referentes às semanas de viagem ao interior. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extras, considerando a redução do intervalo intrajornada durante as viagens ao interior, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A prova oral produzida pela parte reclamante foi uníssona ao comprovar a redução do intervalo intrajornada durante as viagens ao interior. 4. A dinâmica de trabalho, que envolvia viagens a serviço com a equipe, corroborou a plausibilidade da redução do intervalo para agilizar o retorno ou o cumprimento de metas, conforme confirmado pelas testemunhas. 5 . A parte recorrente não apresentou provas contundentes capazes de infirmar os fundamentos da sentença de origem. 6. O juízo de primeiro grau, ao presenciar a audiência, extraiu os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo necessária a apresentação de provas contundentes para se chegar a uma conclusão diversa. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Comprova-se a redução do intervalo intrajornada durante as viagens ao interior por meio de prova oral uníssona. 2. A dinâmica de trabalho, que envolvia viagens a serviço com a equipe, pode justificar a redução do intervalo para agilizar o retorno ou o cumprimento de metas. 3. A ausência de provas contundentes capazes de infirmar a sentença de origem implica na sua manutenção” . (TRT-20 00008931920255200006, Relator.: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, Data de Julgamento: 09/02/2026, Data de Publicação: 26/02/2026)