Direito do trabalho. Recurso ordinário. Doença ocupacional. Nulidade da perícia . Indenização por danos morais e materiais. Estabilidade provisória. Manutenção de plano de saúde. Honorários sucumbenciais . Recurso conhecido em parte e desprovido. Honorários majorados de ofício

I. Caso em exame

1 . Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista proposta em face de supermercado, envolvendo pretensão de reconhecimento de doença ocupacional e consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, bem como à manutenção de plano de saúde e à indenização substitutiva da estabilidade provisória.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve inovação recursal quanto ao pedido de fornecimento de documentos relativos ao plano de saúde e quanto ao pedido de indenização por dispensa discriminatória; (ii) verificar a existência de nulidade na perícia médica realizada; (iii) apurar a existência de nexo causal entre as doenças apresentadas e as atividades desenvolvidas, para fins de caracterização de doença ocupacional; (iv) avaliar o cabimento das indenizações pleiteadas e da estabilidade provisória; e (v) analisar a possibilidade de majoração ex officio dos honorários sucumbenciais .

III. Razões de decidir

3. Não conhecido o recurso quanto aos pedidos formulados apenas em grau recursal, por inovação à lide.

4 . Rejeitada a preliminar de nulidade da perícia médica, por ausência de vícios formais ou materiais no laudo pericial.

5. Reconhecida a regularidade da perícia realizada, que concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades e as atividades desenvolvidas, não restando configurada a doença ocupacional.

6 . Indevidas as indenizações por danos morais e materiais, a estabilidade provisória e a manutenção do plano de saúde, ante a ausência de comprovação de doença ocupacional relacionada ao trabalho.

7. Aplicação da tese jurídica firmada no IRDR nº 0012038-18.2023 .5.18.0000, com majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12%.

IV . Dispositivo e tese

8. Recurso ordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Honorários sucumbenciais majorados de oficio de 10% para 12%.

Teses de julgamento: “1 . Não se conhece de pedido formulado apenas em grau recursal, por configurar inovação à lide.

2. A ausência de vícios formais e materiais no laudo pericial afasta a alegação de nulidade da prova técnica. 3 . A caracterização de doença ocupacional depende da comprovação de nexo causal ou concausal entre as atividades desenvolvidas e a patologia apresentada. 4. Inexistente a doença ocupacional, são indevidos os pedidos de indenização, estabilidade provisória e manutenção de plano de saúde. 5 . É cabível a majoração ex officio dos honorários sucumbenciais, conforme tese firmada no IRDR nº 0012038-18.2023.5.18 .0000.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 818 e 843; CPC, arts . 479 e 85, § 11; CC, arts. 186, 187 e 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 20 . Jurisprudência relevante citada: TRT18, IRDR nº 0012038-18.2023.5.18 .0000; TST, Súmula nº 378.

 (TRT-18 – ROT: 00108042820245180012, Relator.: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA, 3ª TURMA – Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva)

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