Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas. Tempo de espera . Adicional de periculosidade. Honorários sucumbenciais. Recurso provido em parte

I . CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas, tempo de espera e adicional de periculosidade, por considerar que o empregado se enquadrava na exceção do artigo 62, I, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o empregado, na função de motorista profissional de transporte rodoviário de cargas, tem direito ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas, tempo de espera e adicional de periculosidade, considerando a aplicação do artigo 62, I, da CLT e as disposições da Lei nº 13.103/2015, bem como a validade e interpretação do laudo pericial e dos controles de jornada apresentados . III. RAZÕES DE DECIDIR Em relação às horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas, o enquadramento do motorista profissional na exceção do artigo 62, I, da CLT é inaplicável, visto que a Lei nº 13.103/2015 impõe ao empregador o dever de controlar a jornada de trabalho desses profissionais. A prova testemunhal ratificou a jornada declinada na inicial e os controles de ponto apresentados pela reclamada são parciais e contêm inconsistências, sendo inválidos como meio de prova . Quanto ao tempo de espera, o pernoite no veículo, por si só, não configura tempo de espera nos termos do art. 235-C, § 8º, da CLT. No que tange ao adicional de periculosidade, o laudo pericial concluiu pela inexistência de condições perigosas, pois os tanques de combustível dos veículos, embora superiores a 200 litros, eram originais de fábrica e destinados ao consumo próprio, o que se enquadra na exceção do item 16.6 .1 da NR-16. Ademais, a alteração promovida pela Portaria 1.357/2019 na NR-16 afastou expressamente a aplicação do adicional de periculosidade para tanques de combustível de consumo próprio, após 09/12/2019. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 15% para cada parte, dada a sucumbência recíproca . Os honorários devidos pelo reclamante ficam sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade, e os devidos pela reclamada incidem sobre os pedidos julgados procedentes ou parcialmente procedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecimento e provimento parcial do recurso ordinário para, invertendo-se o ônus da sucumbência, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e interjornada, com reflexos. Fixação de honorários advocatícios recíprocos de 15% . Manutenção da sentença quanto aos pedidos de tempo de espera e adicional de periculosidade. Tese de julgamento: “1. Inaplicabilidade do art. 62, I, da CLT aos motoristas profissionais de transporte rodoviário de cargas, em face da Lei nº 13 .103/2015, que impõe ao empregador o dever de controle da jornada. 2. O transporte de combustível em tanques de consumo próprio de veículos, originais de fábrica ou suplementares, certificados, não gera direito ao adicional de periculosidade, em virtude da alteração promovida pela Portaria 1.357/2019 na NR-16 . 3. O pernoite em veículo de carga não caracteriza tempo de espera.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts . 62, I, 71, § 4º, 193, I, 195, 235-C, § 3º, § 8º, § 9º, 235-D, § 3º, 818; CPC, art. 373, II; Lei nº 13.103/2015, arts. 1º, 2º, V, ‘b’; NR-16, itens 16 .6, 16.6.1, 16.6 .1.1. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5322; TST, Súmula nº 437, I, Súmula nº 381, Enunciado nº 17 da Súmula Regional do TRT da 5ª Região; RR-10263-59.2021 .5.03.0095 (6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024); Processo: 0000124-93.2024 .5.05.0222 (TRT da 5ª Região; Primeira Turma; Relator (a): EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS); Processo: 0000304-33.2023 .5.05.0194 (TRT da 5ª Região; Segunda Turma; Relator (a): ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ); RR – 713-03.2010 .5.04.0029 (TST, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). (TRT-5 – ROT: 00009403220245050010, Relator.: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA, Primeira Turma – Gab . Des. Luíza Aparecida Oliveira Lomba)

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