Direito do trabalho. Recurso ordinário. Ilegitimidade passiva. Responsabilidade subsidiária. Litigância de má-fé. Diferenças salariais. Adicional noturno. Adicional de insalubridade. Honorários periciais. Vale-transporte. Dano moral. Descanso quinzenal dominical. Não provimento. I. Caso em exame

Decisões Judiciais

Recursos Ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamatória Trabalhista, condenando as rés ao pagamento de verbas. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da segunda reclamada; (ii) verificar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (iii) analisar a condenação da segunda reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé; (iv) avaliar o pedido de diferenças salariais; (v) analisar o pedido de adicional noturno; (vi) verificar o pedido de adicional de insalubridade; (vii) analisar o pedido de redução dos honorários periciais; (viii) avaliar o pedido de diferenças de vale-transporte; (ix) analisar o pedido de indenização por danos morais; (x) verificar o pedido de descanso quinzenal dominical; (xi) analisar a nulidade do acordo de compensação em ambiente insalubre; (xii) avaliar a majoração dos honorários sucumbenciais; (xiii) examinar justiça gratuita e condição suspensiva de exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegadas na inicial, as condições da ação são aferíveis in statu assertionis, sendo rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. 4. A segunda reclamada deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, conforme a Súmula 331 do C. TST e a Lei 6.019/74, em razão da terceirização de serviços. 5. A segunda reclamada alterou a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé. 6. As normas coletivas juntadas pelo reclamante prevalecem sobre as da reclamada em razão do princípio da territorialidade. 7. A reclamante faz jus às diferenças salariais em decorrência do piso salarial previsto nas normas coletivas, sendo devidas diferenças de adicional noturno. 8. A reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade, pois a perícia constatou insalubridade em grau máximo em razão da limpeza de banheiros de uso coletivo. 9. O valor dos honorários periciais foi considerado adequado diante do trabalho realizado. 10. A reclamada não comprovou o fornecimento correto do vale-transporte, devendo arcar com as diferenças. 11. A reclamante não comprovou o constrangimento para ensejar o dano moral. 12. O trabalho aos domingos e feriados está de acordo com a norma coletiva, e em consonância com o Tema 1046/STF . IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1 . A aferição das condições da ação é realizada in statu assertionis. 2. A terceirização de serviços, nos moldes da Súmula 331 do C. TST e da Lei 6 .019/74, enseja a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. 3. A alteração da verdade dos fatos configura litigância de má-fé. 4 . Em caso de conflito de normas coletivas, prevalece o princípio da territorialidade. 5. A ausência de comprovação da entrega de vale-transporte enseja o pagamento de diferenças. 6 . A configuração do dano moral exige a comprovação de ato ilícito e violação aos direitos da personalidade. 7. A norma coletiva pode prever o trabalho em domingos e feriados, desde que assegurado o descanso semanal remunerado (em consonância com o Tema 1046/STF).

8 . Mantêm-se a gratuidade de justiça ao espólio e a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais (ADI 5766/STF) (TRT-2 – ROT: 10023127820245020431, Relator.: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS, 14ª Turma – Cadeira 1)

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