Direito do Trabalho. Recurso ordinário. Jornada 12×36. Horas extras . Descaracterização. Não ocorrência. Recurso conhecido e não provido. I . Caso em exame

Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de horas extras, sob o fundamento de que a jornada 12×36 adotada não foi descaracterizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de compensação de jornada 12×36, tornando devidas as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. III . RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 7º, XIII, faculta a compensação de horários, mediante acordo ou convenção coletiva. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art . 59-A à CLT, prevendo a jornada 12×36 mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo. A mera apresentação de planilha de cálculos, desacompanhada de demonstração robusta de que as horas extras prestadas não foram corretamente pagas ou que a habitualidade desfigurou o regime 12×36, não é suficiente para infirmar a validade do regime, especialmente quando há previsão legal e normativa para sua adoção e as horas extras são remuneradas. A habitualidade deve ser de tal monta que retire o caráter compensatório do regime, o que não restou demonstrado nos autos. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A prestação esporádica de horas extras, por si só, não descaracteriza o regime 12×36, quando existente previsão legal e normativa e as horas extras são remuneradas. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XIII; CLT, art . 59-A.

(TRT-2 – ROT: 10000705520235020311, Relator.: EDILSON SOARES DE LIMA, 1ª Turma – Cadeira 5)

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