Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Limbo previdenciário. Dano moral . Refazimento de cálculos. Provimento parcial

1 . Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por limbo previdenciário e dano moral, além de determinar a correção dos cálculos de liquidação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve ou não o limbo previdenciário; (ii) estabelecer se é devida a indenização por dano moral; (iii) determinar se os cálculos de liquidação foram realizados corretamente . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre limbo previdenciário quando o empregado é considerado inapto para o trabalho pela empresa, mas apto pelo INSS, ficando desamparado. 4 . O Tribunal entende que a cessação do benefício de auxílio-doença em 12/06/2025 e a declaração de inaptidão pelo médico do trabalho em 18/06/2025, seguida da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em 18/07/2025, configuram o limbo previdenciário. 5. A conduta do empregador que impede o retorno do empregado ao trabalho após a alta previdenciária e, consequentemente, inviabiliza o recebimento de sua remuneração, configura dano moral “in re ipsa”, conforme o Tema n. 88 do TST . 6. A planilha de cálculos apresentou a indenização por danos morais em duplicidade, justificando sua correção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso parcialmente provido para corrigir a planilha de cálculos. Tese de julgamento: 1. Configura-se o limbo previdenciário quando o empregado é considerado inapto pela empresa e apto pelo INSS, ficando desamparado. 2 . A conduta do empregador que impede o retorno do empregado ao trabalho após a alta previdenciária configura dano moral “in re ipsa”. 3. É devida a correção da planilha de cálculos quando houver erro na sua elaboração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art . 896-B. CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema n . 88 (RR – 1000988-62.2023.5.02 .0601). (TRT-20 00010267320255200002, Relator.: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Julgamento: 30/03/2026, Data de Publicação: 13/04/2026)

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