Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. O recorrente sustenta que a revelia e a confissão ficta da empregadora impõem o reconhecimento das faltas graves alegadas na petição inicial, especificamente o desvio de função, a sobrejornada não remunerada e a ausência de depósitos do FGTS, configurando violação ao art. 483, alíneas a e d, da CLT . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia e a confissão ficta são suficientes para reconhecer a rescisão indireta quando os fatos narrados não configuram, por si sós, falta grave patronal; (ii) determinar se as atribuições desempenhadas pelo trabalhador caracterizam desvio ou acúmulo de função aptos a romper a fidúcia contratual. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta exige a comprovação de falta grave patronal de gravidade tamanha que torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício, não sendo Qualquer ilícito contratual suficiente para ensejar a ruptura por culpa do empregador. 4. O parágrafo único do art . 456 da CLT estabelece que, na ausência de prova em contrário, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal, sendo o desempenho de tarefas correlatas parte da dinâmica operacional do contrato de trabalho. 5. O acúmulo de função requer a prova de exigência de atividades quantitativa ou qualitativamente superiores às contratadas, gerando desequilíbrio contratual, o que não se verifica quando as tarefas são compatíveis com o cargo ocupado. 6 . A presunção de veracidade decorrente da revelia e da confissão ficta é relativa, não prevalecendo quando os fatos alegados não guardam conformidade com a realidade operacional ou não possuem gravidade suficiente para configurar justa causa patronal. 7. O magistrado analisa a prova documental pré-constituída, a qual, no caso, demonstra a regularidade dos recolhimentos do FGTS e a ausência de diferenças de horas extras e adicional noturno em favor do trabalhador. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da rescisão indireta pressupõe a existência de falta grave praticada pelo empregador que torne insustentável a manutenção da relação de emprego. 2 . A revelia e a confissão ficta não implicam o reconhecimento automático da rescisão indireta se os fatos narrados na petição inicial não configuram, por si sós, hipótese de justa causa patronal prevista no art. 483 da CLT. 3. O desempenho de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, inseridas na dinâmica da função para a qual foi contratado, não caracteriza desvio ou acúmulo de função, nos termos do art . 456, parágrafo único, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, e 483, alíneas a e d. (TRT-3 – ROT: 00111529820255030183, Relator.: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/07/2026, 11ª Turma)