Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas decorrentes, sob o fundamento de que a prestação de serviços por intermédio de plataforma digital de entregas não preenche os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar a presença dos elementos estruturantes da relação de emprego na prestação de serviços via aplicativo, especificamente: (i) a subordinação jurídica, (ii) a onerosidade, (iii) a não eventualidade e (iv) a alteridade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1 . A subordinação jurídica inexiste quando o prestador desfruta de ampla liberdade para definir dias e horários de ativação na plataforma, sem imposição de cotas mínimas de produtividade ou aplicação de penalidades pelo recebimento de entregas. 2. A ausência de coerção ou constrangimento jurídico na orientação da conduta do prestador afasta o poder diretivo patronal, elemento essencial da relação empregatícia. 3 . A alteridade revela-se ausente quando o trabalhador arca com os custos essenciais da atividade, como motocicleta própria e plano de telefonia móvel, assumindo os riscos do negócio. 4. A percepção de expressiva maior parte do valor de cada entrega pelo prestador configura dinâmica de divisão de resultados própria de parcerias comerciais, descaracterizando a natureza salarial e a apropriação de superávit pelo tomador. 5 . Os relatórios de atividade que demonstram períodos de desconexão voluntária evidenciam um padrão de prestação intermitente, incompatível com a continuidade e a disponibilidade exigidas pela legislação trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) A autonomia do prestador de serviços para gerir seu tempo de conexão e a inexistência de punição por recusa de tarefas afastam a subordinação jurídica necessária ao reconhecimento do vínculo de emprego . (ii) O custeio dos instrumentos de trabalho pelo próprio prestador evidencia a assunção dos riscos do negócio, o que é incompatível com o princípio da alteridade que rege a relação empregatícia. (iii) A liberdade de desconexão voluntária e o caráter intermitente da prestação de serviços em plataformas digitais infirmam a continuidade exigida para a caracterização do contrato de trabalho subordinado. Dispositivos legais: CLT, art. 2º; CLT, art . 3º; CLT, art. 818, I. (TRT-10 – ROT: 00019399620245100801, Relator.: DENILSON BANDEIRA COELHO, Data de Julgamento: 04/05/2026, 1ª Turma)