Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante, inconformada com a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, em razão do desvirtuamento do contrato de estágio . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de estágio firmado entre as partes foi desvirtuado, ensejando o reconhecimento do vínculo empregatício. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.788/2008 estabelece os requisitos formais e materiais para a validade do contrato de estágio, incluindo a necessidade de termo de compromisso assinado por todas as partes, acompanhamento da instituição de ensino e compatibilidade das atividades com o curso do estudante. 4 . No caso em análise, a reclamada apresentou apenas um “Termo de Compromisso de Estágio”, sem a assinatura da instituição de ensino, e uma “Declaração de Trabalho em Estágio” que atesta o período do contrato, documentos insuficientes para comprovar a regularidade do contrato de estágio. 5. A ausência dos requisitos formais previstos na legislação, como a falta de assinatura da instituição de ensino no termo de compromisso, descaracteriza o contrato de estágio, conforme a Lei nº 6.494/1977 (posteriormente revogada pela Lei nº 11 .788/2008). 6. A prestação de serviços pela reclamante, com pessoalidade, não eventualidade, subordinação e mediante salário, configura uma típica relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento dos requisitos formais estabelecidos na Lei nº 11 .788/2008, como a ausência da assinatura da instituição de ensino no termo de compromisso de estágio, descaracteriza o contrato de estágio. 2. A presença dos elementos da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade) caracteriza o vínculo empregatício, nos termos do artigo 3º da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art . 3º; Lei nº 11.788/2008, arts. 3º, 7º e 9º; Lei nº 6.494/1977 . Jurisprudência relevante citada: Não há. (TRT-18 – RORSum: 00003741320255180002, Relator.: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 19/08/2025, 1ª TURMA – Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis)