Direito material e processual do trabalho. Recurso Ordinário do reclamante. Cerceamento de defesa afastado. Indeferimento da oitiva de uma testemunha, bem como a dispensa de outra, com anuência das partes, não configura violação ao direito de prova . Inexistência de acúmulo de função ante o exercício regular do jus variandi pelo empregador. Ausência de provas quanto à ocorrência de dano moral. Rescisão indireta não comprovada. Jornada de trabalho aferida com base em cartões de ponto não infirmados pelo conjunto probatório . Litigância de má-fé afastada. Recurso parcialmente provido apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé. I. Caso em exame

Recurso Ordinário interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão com conversão em rescisão indireta, adicional por acúmulo de funções, horas extras e indenização por dano moral, além de ter condenado o autor por litigância de má-fé . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) determinar se o autor faz jus ao adicional por acúmulo de funções; (iii) estabelecer se o autor tem direito à indenização por dano moral; (iv) determinar se o pedido de demissão deve ser anulado com conversão em rescisão indireta; (v) definir se o autor tem direito ao pagamento de horas extras; e (vi) estabelecer se o autor deve ser condenado por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da oitiva de uma testemunha e a dispensa da oitiva da outra testemunha, com concordância das partes, não configura cerceamento do direito de prova . A simples execução de tarefas diversas ou complementares, que não exigem maior qualificação ou complexidade, insere-se no jus variandi do empregador, não ensejando um “plus” salarial. O dano moral não foi comprovado, pois não houve demonstração dos elementos necessários para sua configuração. O fato do autor ter iniciado um novo vínculo de emprego no mesmo dia da demissão, e a ausência de prova de vício de consentimento, indicam demissão voluntária. A prova oral sobre a jornada de trabalho foi inconsistente, e o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a invalidade dos controles de ponto . A conduta do autor não se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé. Teses de julgamento: A discordância quanto à análise da prova pelo Julgador não se confunde com cerceamento do direito de prova .A execução de tarefas diversas ou complementares que não exigem maior qualificação não enseja um “plus” salarial.O dano moral exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. O fato do empregado iniciar um novo vínculo de emprego no mesmo dia da demissão é indício de demissão voluntária. A litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo ou culpa grave da parte . Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-B, 793-C, 818 e 456. CPC, art. 373 . CF/88, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: Não consta.  (TRT-2 – ROT: 10007447320245020254, Relator.: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO, Data de Julgamento: 13/08/2025, 5ª Turma – Cadeira 5)

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