I.CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que sobrestou ação trabalhista em razão do Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que trata da constitucionalidade da terceirização/pejotização de serviços, ao argumento de violado direito líquido e certo.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão judicial que sobrestou a ação trabalhista com base no Tema 1389 do STF viola direito líquido e certo do impetrante; (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão do mandado de segurança, especificamente a existência de direito líquido e certo e ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . O sobrestamento da ação trabalhista se deu em conformidade com o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de recurso extraordinário, Tema 1389 de Repercussão Geral, que versa sobre a fraude em contratos de prestação de serviços.
4 . A controvérsia na ação trabalhista originária envolve a discussão sobre a existência de relação de emprego em contrato de prestação de serviços, onde se fraude na contratação civil.
5. Não há demonstração de violação a direito líquido e certo, pois o sobrestamento do processo está alicerçado na decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não havendo demonstração de distinção entre os fatos do caso e a hipótese de incidência de que trata o Tema 1389.
6 . A impetrante não comprovou a existência de fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da liminar e, por consequência, da segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Segurança denegada .
Tese de julgamento:
1. O sobrestamento de ação trabalhista, com base no Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não configura violação de direito líquido e certo, se a controvérsia se enquadra na temática da suspensão determinada.
2.A concessão de mandado de segurança exige a comprovação da existência de direito líquido e certo e de ato ilegal ou abusivo de autoridade, o que não restou demonstrado no caso em análise.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.035, § 5º; Lei nº 12.016/2009
Jurisprudência relevante citada: ARE 1 .532.603/PR (Tema 1389 da Repercussão Geral). (TRT-6 – MSCiv: 00012240920255060000, Relator.: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO, 1ª Seção Especializada)