A dispensa imotivada, como faculdade assegurada ao empregador no exercício de sua livre iniciativa, encontra limite nos princípios constitucionais de proteção ao trabalho e da dignidade da pessoa humana. No presente caso, comprovado o alegado caráter discriminatório da dispensa da reclamante, deve ser mantida a condenação por danos morais . Nesta esteira, devida também a remuneração em dobro desde a dispensa até a publicação desta decisão, nos termos do art. 4º, II da lei 9029/95. (TRT-3 – ROT: 0010248-81.2023 .5.03.0043, Relator.: Marcus Moura Ferreira, Decima Turma)