Dispensa discriminatória – Súmula 443 do TST – Presunção – Inversão do ônus da prova – Reforma da sentença

Decisões Judiciais

Consoante a Súmula 443 do TST presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, de forma que cabe ao empregador comprovar a existência de motivo diverso para a ruptura contratual. Na hipótese dos autos, restou comprovado que o estado de saúde do autor era perceptível no ambiente de trabalho, de modo que a empresa tinha ciência da doença que acometia o reclamante, não logrando demonstrar motivo diverso para a dispensa. Dessa forma, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, devendo prevalecer a presunção de dispensa discriminatória estabelecida na Súmula 443 do TST, declarando-se nula a dispensa do reclamante e deferindo-se a indenização substitutiva em dobro, conforme previsto no art. 4º da Lei 9 .029/95. Recurso provido. (TRT-20 00004601520255200006, Relator.: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 13/10/2025)

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