Dispensa discriminatória

A Lei nº 9.029/95, veda qualquer prática discriminatória na contratação e na manutenção do vínculo empregatício. Seu art . 1º assim dispõe: “É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.” Já a Súmula 443 do C. TST é no sentido de que se presume discriminatória a despedida do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Saliento que, o “estigma” é caracterizado tanto pelas deformações físicas, quanto por distúrbios mentais, vícios, dependências tóxicas entre outras, o que revela que a Súmula 443 do TST. Feitas essas considerações, não há como se reconhecer, no caso dos autos, que houve discriminação na dispensa do trabalhador. Mantenho a improcedência. (TRT-2 – RemNecRO: 10016185320235020461, Relator.: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS, 15ª Turma – Cadeira 5)

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