Nos termos do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a dispensa de pessoa com deficiência ou beneficiária de reabilitação da Previdência Social, somente poderá ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. No caso, o reclamante é pessoa com deficiência e restou incontroverso que foi contratado na condição de cotista de que trata a Lei nº 8 .213/1991, mas a reclamada não logrou êxito em comprovar que tivesse respeitado a cota mínima legalmente prevista no momento do desligamento, pois não provou nem a quantidade de empregados ativos no momento da dispensa, nem conseguiu elidir a presunção de veracidade da informação de ausência de preenchimento de cotas certificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento. (TRT-2 – ROT: 10015325120245020363, Relator.: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA, 3ª Turma – Cadeira 4)