.1. Ausente o requisito do comum acordo previsto no § 2º do art. 114 da CRFB, a instauração de instância se torna incabível, devendo o dissídio coletivo ser extinto sem resolução do mérito ( CPC, art. 485, IV) . 2. Inaplicabilidade, na espécie, da suspensão nacional determinada no IRDR 1 do TST (processo 1000907-30.2023.5 .00.0000 – “A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?”), em razão da boa-fé objetiva da parte suscitada na negociação coletiva, nos termos do pronunciamento singular do ministro Relator após o julgamento da admissibilidade do mencionado IRDR: “[…] a) suspensão dos processos pendentes, que tratam do pressuposto processual do”comum acordo”, sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual, em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista. Fica esclarecido que as situações processuais em que não haja evidência de ausência de boa-fé objetiva não devem ter os seus processos suspensos, uma vez que estes escapam à análise dos casos de” distinguishing “objetivada por este IRDR […]”. (TRT-12 – DC: 00020691020245120000, Relator.: REINALDO BRANCO DE MORAES, Seção Especializada 1)