A caracterização da doença ocupacional exige a presença dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, dano, nexo causal e culpa do empregador (arts. 186 e 927 do CC). No caso, a prova pericial, corroborada pelos demais elementos dos autos, evidenciou que as patologias nos ombros do reclamante possuem nexo causal com as atividades desempenhadas, marcadas por esforços repetitivos e exigência de força física, típicas de LER/DORT, resultando em redução definitiva da capacidade laborativa, ainda que em grau leve . A alegação de caráter degenerativo não se sustenta, porquanto o expert foi categórico ao afastar tal natureza quanto às lesões dos membros superiores, restringindo eventual degeneração à coluna cervical, sem nexo com o labor. Ademais, a reclamada não logrou comprovar a adoção de medidas eficazes de prevenção, sendo insuficiente a mera alegação de fornecimento de EPIs e treinamentos, desacompanhada de prova de sua efetiva adequação e eficácia. Configurada, assim, a culpa patronal pela omissão no dever de garantir ambiente de trabalho seguro (art. 7º, XXII, da CF), impõe-se a manutenção do reconhecimento da doença ocupacional e do dever de indenizar Recurso da ré ao qual se nega provimento. (TRT-24 – ROT: 00243906620255240001, Relator.: NICANOR DE ARAUJO LIMA, Data de Julgamento: 05/05/2026, Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima – 1ª Turma)