Não verificado o nexo causal/concausal entre a patologia apresentada pela autora e as atividades desenvolvidas em favor da reclamada, não se configura a doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei nº 8 .213 /91. As conclusões do perito, não infirmadas por outro meio de prova, dão conta de que a patologia não foi desencadeada ou agravada pelo trabalho. (TRT-5 – ROT: 00004354520225050193, Relator.: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO, Data de Julgamento: 16/09/2025, Quarta Turma – Gab. Des . Cristina Azevedo)