É nula a despedida de trabalhadora indígena induzida a pedir demissão, decide 6ª turma

Jurídico
  • Trabalhadora indígena, com baixa escolaridade, apresentou pedido de demissão ao frigorífico em que trabalhava. Texto foi “desenhado”, provavelmente a partir de um modelo, uma vez que a mulher praticamente não sabia escrever.
  • Foi aplicado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, recomendado pelo CNJ. Houve o reconhecimento da despedida discriminatória, vedada pela Lei 9.029/95, com base em gênero, etnia e no fato de a empregada apresentar atestado médico.
  • Valor provisório da condenação é de R$ 65 mil, sendo R$ 10 mil relativos à indenização por danos morais.

Uma trabalhadora indígena deverá ser indenizada pelo frigorífico em que trabalhou em razão de ter sido induzida a pedir demissão. Com baixa escolaridade e sem compreender o que estava redigindo, a mulher “copiou” um pedido para sair da empresa, no mesmo dia em que o marido, também empregado, foi dispensado.

Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença da juíza Aline Veiga Borges, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, que havia reconhecido a despedida discriminatória.

A reparação por danos morais foi fixada em  R$ 10 mil. Somados aos valores das demais verbas salariais e rescisórias, o valor provisório da condenação é de R$ 65 mil.

Conforme a testemunha, a empresa não aceitou um atestado apresentado pela empregada, o que foi comprovado pelo desconto de quatro dias de salário que constou no termo rescisório. Ela contou que a mulher e o marido foram dispensados em um dia em que ele estava na fila para registrar o ponto da esposa, uma vez que ela tinha as pernas inchadas e dificuldade para ficar em pé.

O frigorífico negou qualquer forma de discriminação ou vício no pedido de demissão.

Para a juíza Aline, a prova indicou que a mulher “foi, efetivamente, ludibriada a redigir um pedido de demissão sem que tivesse compreensão sobre o que estava redigindo e sem ser esta a sua vontade”.

“Era da reclamada a intenção de despedi-la. Portanto, considero que houve despedida sem justa causa discriminatória, nos termos do art. 1º da Lei 9.029/95. O pedido de demissão, redigido ‘de próprio punho’, revelou por si só que a reclamante não sabe escrever, tendo desenhado as letras, possivelmente copiando outro documento, e assinado seu nome”, afirmou a magistrada.

“A reclamante foi discriminada por ser mulher indígena que apresentava atestados médicos. Fica evidente que não se trata de efetiva manifestação de vontade dela, e sim de indução de uma pessoa de baixíssima escolaridade a redigir e assinar um documento cujo teor não compreendia e não estava de acordo com a sua vontade”, completou a juíza.

No julgamento, foi aplicado o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero, recomendado pelo CNJ.

“Julgar com perspectiva de gênero é uma metodologia que permite identificar relações assimétricas de poder ou de estereótipos de gênero. A assimetria, no caso, é evidente, pois a vulnerabilidade de uma mulher indígena sem escolaridade, no mercado de trabalho, é muito maior”, explicou a magistrada.

Sem sucesso, a empresa recorreu ao Tribunal. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, destacou a situação de hipervulnerabilidade da trabalhadora, agravada pelo gênero e pela etnia.

“Essa interseccionalidade a coloca em uma posição ainda mais delicada em relação ao mercado de trabalho, onde suas chances de ser ouvida e respeitada são frequentemente diminuídas. Portanto, diante dessa situação social, o Estado deve ter uma atuação positiva no sentido de reequilibrar, o máximo possível, as relações de trabalho, em busca do seu dever constitucional de proteção ao trabalhador”, concluiu a relatora.

A nulidade da dispensa discriminatória foi confirmada pelas desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Legislação

A decisão destacou o artigo 170 da Constituição Social, acerca da função social da empresa. O dispositivo trata da responsabilidade das empresas em contribuir positivamente para a sociedade além do lucro, incluindo a promoção da igualdade e buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua.

Na Lei 9.029/1995, encontra-se a proibição da adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 02.05.2025

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