Não havendo desequilíbrio entre prestação de serviços e contraprestação salarial, em face da inserção das atividades exercidas pelo empregado no complexo de tarefas inerentes à função pactuada, é indevido o pagamento de adicional por acúmulo de funções. Recurso a que se nega provimento, nesse ponto. (TRT-18 – ROT: 00118204820245180131, Relator.: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Data de Julgamento: 22/08/2025, 2ª TURMA – Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho).