Não se caracteriza o acúmulo de funções, autorizador do pagamento de acréscimo salarial a tal título, quando demonstrado nos autos que o trabalhador dedicava-se a atividades compatíveis com as obrigações decorrentes do contrato de trabalho e exercidas dentro de uma mesma jornada . Aplicação do art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT-18 – ROT: 00107157020235180131, Relator.: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2025, 2ª TURMA – Gab . Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho)