A prestação de serviços em atividade essencial durante a pandemia de COVID-19, por si só, não caracteriza o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. O adicional somente é devido nas hipóteses expressamente previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que exige contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de uso desses pacientes não esterilizados, o que não se verifica nas atividades ordinárias de trabalhadores do comércio. Inexistindo alteração normativa no período de emergência sanitária que ampliasse o rol das atividades insalubres, e ausente prova técnica de exposição habitual a agente biológico nos moldes legais, é de rigor a manutenção da improcedência. TST. Recurso ordinário não provido. (TRT-2 10000176720255020032, Relator.: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 13ª Turma – Cadeira 1)