A reclamada pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da limpeza de banheiros de uso público e coletivo de grande circulação, com base em laudo pericial. Razão não lhe assiste. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme item II da Súmula 448 do TST. O laudo pericial concluiu pela habitualidade e permanência da exposição da reclamante a agentes biológicos em razão da retirada de lixo dos banheiros de supermercado, frequentados por grande circulação de pessoas . O fornecimento e a eficácia dos EPIs não neutralizam a insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos, especialmente quando não há comprovação de seu fornecimento adequado. A insalubridade por agente biológico é aferida qualitativamente, sendo irrelevante o tempo de exposição para sua caracterização. Recurso ordinário desprovido. (TRT-2 – ROT: 10018220820255020468, Relator.: VALERIA PEDROSO DE MORAES, 9ª Turma – Cadeira 5)