Os trabalhadores substituídos pelo sindicato requerente exerciam funções no setor comercial, especificamente em estabelecimento supermercadista. Embora o comércio alimentício tenha sido classificado como atividade essencial durante a emergência sanitária, mantendo-se em funcionamento no período mais severo da pandemia e exigindo a presença física dos empregados, tal circunstância não configura, por si só, fundamento legal para enquadramento desses profissionais como expostos permanentemente a agentes infectocontagiosos com direito ao adicional de insalubridade por risco biológico, eis que a empresa demandada não era estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, tampouco seus funcionários mantinham contato com pacientes isolados, nem manuseavam objetos não esterilizados por eles . Recurso ordinário do sindicato autor a que se nega provimento. (TRT-2 – ROT: 10002004420255020709, Relator.: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, 3ª Turma – Cadeira 3)