Ementa: benefício social familiar. Instituição por norma coletiva. Validade. Princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva . Atuação da Justiça do Trabalho restrita à análise da conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico

Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art . 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar (Tese jurídica assentada no julgamento do IRDR-0010882-63.2021.5.18 .0000). (TRT-18 – ROT: 00000032820255180009, Relator.: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2025, 2ª TURMA – Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho)

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