O enquadramento do empregado na norma do art. 62, II, da CLT exige o exercício de poderes de gestão, não importando a nomenclatura do cargo. Caso em que a reclamante não detinha efetivos poderes de mando e gestão . Além disso, também não restou demonstrada a impossibilidade de controle da jornada da autora no regime de teletrabalho, nem que prestava serviços por produção ou tarefa. (TRT-4 – ROT: 00208583220235040221, Data de Julgamento: 12/06/2025, 11ª Turma)