Dispositivo específico e exauriente na regulamentação do direito. Isonomia de tratamento entre trabalhadores . Tema nº 528 da RG. Teratologia. ADI nº 3.975 . Reclamação julgada procedente. Agravo regimental não provido. 1. Há teratologia na indicação do Tema nº 528 da RG para se negar seguimento a recurso extraordinário em que se questiona a aplicação do art . 386 da CLT (conferindo-se força normativa ao dispositivo com fundamento na isonomia material), esvaziando-se um dos sentidos possíveis da regra do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.101/2000. 2 . O art. 6º da Lei nº 10.101 se propõe a regular acontecimento social da realidade concreta ao tempo de sua edição, em 2000, não refletida quando instituído o art. 386 da CLT, datada de 1943, conferindo, a partir da atuação do legislador – instância legítima para o alinhamento de interesses políticos e sociais –, segurança jurídica ao fenômeno da abertura regular do comércio aos domingos não apenas a partir do interesse privado econômico, mas também do bem comum . 3. A primeira parte do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.101/2000 constitui opção do legislador por uma regra específica e exauriente de salvaguarda da coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo (“uma vez no período máximo de três semanas”), esgotando a regulamentação do direito com isonomia de tratamento aos trabalhadores do comércio em geral . 4. Decisão da Justiça do Trabalho que esvazia a força normativa de um dos sentidos possíveis da regra do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.101/2000 viola a força vinculante do julgado na ADI nº 3 .975, por meio do qual foi afirmada a constitucionalidade do dispositivo à luz do inciso XV do art. 7º da CF/88. 5. Agravo regimental não provido. PAGE2 (STF – Rcl: 00000000000000093746 SC – SANTA CATARINA, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/06/2026, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2026 PUBLIC 17-06-2026) DANO MORAL. REVISTA DE PERTENCES DO EMPREGADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. A iterativa e notória jurisprudência do C . TST, acolhida por este Quinto Regional na revista da Súmula n. 22, firmou-se no sentido de que a revista visual em objetos pessoais dos empregados, quando realizada de modo impessoal, e, portanto, sem contato físico ou exposição de sua intimidade, não submete o trabalhador à situação vexatória nem caracteriza humilhação, não sendo, pois, prática ilícita passível de reparação. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO PARCIALMENTE. DANO MORAL. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Não tendo a empregadora fornecido ao seu empregado o mínimo existencial para a realização de um trabalho em condições de humanidade, ela viola o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e diante de seu ato ilícito, causador de dano à dignidade e à saúde do trabalhador, deverá arcar com a indenização por danos morais. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO PARCIALMENTE . (TRT-5 – ROT: 00003257520235050463, Relator.: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO, Quarta Turma – Gab. Des. Agenor Calazans)