Ementa: Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Deserção. Indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem comprovação da hipossuficiência. Recurso não conhecido. I. Caso em exame.

Recurso ordinário interposto por pessoa jurídica em recuperação judicial, sem comprovação do recolhimento das custas processuais, acompanhado de pedido de gratuidade de justiça. Pedido indeferido por ausência de comprovação cabal da hipossuficiência. Intimada a regularizar o preparo, a parte permaneceu inerte, ensejando o não conhecimento do recurso por deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a condição de empresa em recuperação judicial autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em caso negativo, se a ausência de comprovação do preparo acarreta a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR.1 .A legislação e a jurisprudência exigem, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais ( CLT, art. 790, § 4º; Súmula 463, II, do TST). 2.Intimada a apresentar documentação comprobatória, a parte permaneceu inerte, não regularizando o preparo no prazo legal . A ausência de comprovação do preparo atrai a deserção e impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, exige prova inequívoca da hipossuficiência econômica. 2. A ausência de preparo recursal, não suprida após intimação, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, e 899, § 10; CPC, art. 99, §§ 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TRT6, 0001340-37 .2024.5.06.0004, Rel . Des. Dione Nunes Furtado da Silva, 14.08.2025; TRT6, 0000577-92 .2024.5.06.0341, Rel . Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, 01.08.2025 .(TRT-6 – RORSum: 00009798920255060002, Relator.: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 25/02/2026, Primeira Turma)

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