Ementa: Direito do trabalho. Recurso ordinário do reclamante. Acúmulo de funções. Ausência de prova do exercício de atribuições diversas e incompatíveis com o cargo contratado . Improcedência do pedido. I

Caso em exame 1. O autor pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções, alegando que, além das atividades de operador de estacionamento, desempenhava atribuições de agente de limpeza, tais como limpeza da área externa, varrição, recolhimento de carrinhos de compras e limpeza de bueiros . II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na verificação da existência de acúmulo de funções apto a ensejar diferença salarial, considerando-se a compatibilidade das atribuições desempenhadas com a função contratada e a existência de prejuízo ao empregado. III . Razões de decidir 3. Para a caracterização do acúmulo de funções, faz-se necessária a comprovação de que as novas tarefas são substancialmente diversas daquelas originalmente pactuadas, configurando acréscimo significativo de responsabilidade e complexidade, o que não restou demonstrado nos autos. 4. As funções desempenhadas pelo autor (limpeza e organização do estacionamento) são correlatas à sua atividade principal de operador de estacionamento, estando inseridas no jus variandi do empregador, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho . 5. O ônus da prova cabia ao autor, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu a contento. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso improvido. Mantida a decisão que negou o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Tese de julgamento: “1. O acúmulo de funções exige a comprovação de que as atividades desempenhadas são substancialmente diversas daquelas pactuadas no contrato de trabalho . 2. Atividades correlatas à função principal estão inseridas no jus variandi do empregador, não ensejando diferença salarial.”

Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 450; 456, parágrafo único; 468; 818, I; CPC, art . 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 10094-61.2015.5 .09.0242, 8.ª Turma, Rel. Dora Maria da Costa, publ . 19/03/2021; TST, RR-1400100-40.2007.5.09 .0004, 4.ª Turma, Rel. Fernando Eizo Ono, publ. 30/11/2012 .

(TRT-6 – ROT: 00005159120235060016, Relator.: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS, Primeira Turma)

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