EMENTA: Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Doença ocupacional. Patologia degenerativa da coluna lombar . Alegada concausalidade. Alegação de nulidade da perícia. Ausência de nexo causal ou concausal. Inexistência de incapacidade laboral . Responsabilidade civil do empregador. Recurso conhecido e desprovido no tema em destaque. I

. Caso em exame 1 . Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e, por consequência, os pleitos de indenização por danos morais e materiais. A recorrente sustenta a nulidade da perícia médica por ausência de vistoria no ambiente de trabalho, defende a existência de concausalidade entre as atividades desempenhadas e a patologia lombar de natureza degenerativa, alega descumprimento das normas de saúde e segurança pela empregadora e requer a reforma da sentença para reconhecimento da doença ocupacional e condenação ao pagamento das indenizações postuladas. II. Questão em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia médica é nula em razão da ausência de inspeção do ambiente de trabalho e de avaliação ergonômica do posto laboral; (ii) estabelecer se a enfermidade apresentada pela reclamante possui nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas, apto a caracterizar doença ocupacional e ensejar a responsabilidade civil da empregadora. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional, em regra, exige a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo causal, sendo indispensável, mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva, a demonstração da relação entre a atividade exercida e a enfermidade . 4. A doença ocupacional pode ser reconhecida por concausalidade, desde que demonstrado que o trabalho contribuiu efetivamente para o desencadeamento, agravamento ou antecipação da enfermidade, ainda que não constitua sua causa exclusiva. 5. O laudo pericial judicial revela-se fundamentado, coerente e suficiente, pois foi elaborado com base na documentação médica, anamnese, exame físico-clínico, exames complementares, registro fotográfico e respostas aos quesitos, concluindo pela inexistência de nexo causal ou concausal e pela aptidão laborativa da reclamante . 6. As alterações identificadas na coluna lombar possuem natureza degenerativa e etiologia multifatorial, sendo insuficiente a mera apresentação de exame de imagem para caracterizar doença ocupacional, inexistindo prova técnica que vincule a patologia às atividades desenvolvidas na reclamada. 7. Os documentos médicos particulares apenas evidenciam alterações degenerativas, sem demonstrar incapacidade laborativa ou estabelecer relação técnica entre a enfermidade e o trabalho, não sendo aptos a afastar as conclusões da perícia judicial . 8. A ausência de vistoria no ambiente de trabalho não acarreta nulidade da perícia, pois compete ao perito definir a metodologia adequada ao esclarecimento da controvérsia técnica, inexistindo demonstração de prejuízo decorrente da opção metodológica adotada. 9. A eventual inexistência de PPRA, PGR ou PCMSO não supre a ausência de comprovação do nexo causal ou concausal nem autoriza presumir a origem ocupacional da enfermidade . 10. Não comprovado o fato constitutivo do direito da autora, mantém-se a sentença que afastou o reconhecimento da doença ocupacional e os pedidos indenizatórios dela decorrentes. IV. Dispositivo e tese 11 . Recurso ordinário conhecido e improvido no tema em destaque. Tese de julgamento: 1. A caracterização da doença ocupacional exige prova da enfermidade, da incapacidade laborativa e do nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho. 2 . A perícia médica judicial somente pode ser afastada por prova técnica robusta capaz de demonstrar inconsistência ou erro em suas conclusões. 3. A ausência de inspeção do ambiente de trabalho não invalida a perícia quando a metodologia adotada é suficiente para o esclarecimento da controvérsia e não há demonstração de prejuízo. 4 . Alterações degenerativas da coluna, desacompanhadas de prova técnica do nexo causal ou concausal, não caracterizam doença ocupacional. 5. A ausência de documentos de gestão de riscos ocupacionais, por si só, não supre a falta de demonstração do nexo causal ou concausal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 6º, 7º, XXII e XXVIII, 170, VI, 196, 200, VIII, e 225; CLT, arts. 154, 157 e 818, I; CC, arts. 186 e 927, caput e parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 473, II, e 479; Lei nº 8 .213/91, arts. 20 e 21, I; Convenções nº 155 e nº 187 da OIT.

(TRT-14 – ROT: 00006826320255140001, Relator.: SHIKOU SADAHIRO, PRIMEIRA TURMA – GAB DES SHIKOU SADAHIRO)

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