Ementa: Direito do trabalho. Recurso ordinário. Jornada de trabalho. Horas extras . Ônus da prova. Súmula nº 338 TST. Recurso da reclamante provido. I . Caso em exame

Decisões Judiciais

EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras. 2. Decisão recorrida . A sentença entendeu que a reclamada não comprovou a jornada de trabalho alegada na petição inicial. 3. Fundamentação. A ausência de controle de jornada pela reclamada, conforme entendimento firmado por meio da Súmula 338 do TST, à falta de prova em sentido contrário, gera presunção de veracidade dos horários alegados pela reclamante . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir a jornada de trabalho da reclamante, ante a ausência de controles de ponto pela reclamada. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. A reclamada não apresentou os controles de jornada, gerando presunção de veracidade dos horários alegados pela reclamante, conforme Súmula 338, I, do TST. 6. Em razão da jornada fixada, considera-se inválido qualquer regime compensatório, por falta de comprovação nos autos . 7. São devidas horas extras, com adicional legal, e reflexos em verbas como repousos, aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso ordinário da reclamante provido. Tese de julgamento: A ausência de controles de jornada pela reclamada, ônus que lhe incumbia, gera presunção de veracidade dos horários alegados na petição inicial, conforme Súmula 338 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74; CLT, art . 74, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, I; TST, Súmula 264 (TRT-4 – ROT: 00214216820235040401, Data de Julgamento: 18/07/2025, 4ª Turma)

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