Ementa: Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Vínculo empregatício. Trabalho avulso . Intermediação sindical. Lei nº 12.023/2009. Fraude não configurada . Responsabilidade solidária. Multa do artigo 477 da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais. I . Caso em exame

Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . As questões em discussão são: (i) vínculo de emprego; (ii) a responsabilidade solidária; (iii) os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trabalho avulso caracteriza-se pela prestação de serviços a diversos tomadores, sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, nos termos da Lei nº 12 .023/2009. Emergiu provado que a prestação de serviços de movimentação de mercadorias era organizada e intermediada pela entidade sindical, responsável pelo pagamento, controle de escalas e recolhimentos de FGTS. Não há porva da subordinação direta com a tomadora de serviços. Recurso desprovido . 4. Mantida a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em razão da alegada fraude na contratação, ficou prejudicada a análise da responsabilidade solidária. Recurso desprovido. 5 . A improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial inviabiliza a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso do reclamante desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso ordinário conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: “A intermediação regular de trabalho avulso por entidade sindical, nos moldes da Lei nº 12.023/2009, afasta o vínculo de emprego com o tomador ou com o sindicato gestor”. Dispositivos relevantes citados: CLT: artigos 477, § 8º, e 791-A; Lei nº 12 .023/2009. Jurisprudência relevante citada: TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5 .18.0000 (Tema 38). (TRT-18 – ROT: 00112842420245180103, Relator.: MARIO SERGIO BOTTAZZO, Data de Julgamento: 15/09/2026, 1ª TURMA – Gab. Des . Mário Sérgio Bottazzo)

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